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1 - O que é "COMPROVAÇÃO DOS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DOS PAGAMENTOS
DIRETOS?"
R - Trata-se de documento
obrigatório, que deverá ser preenchido e encaminhado pelo ente
federativo à Secretaria de Previdência, na mesma periodicidade do envio
das informações das receitas e despesas, ou seja, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre civil.
Destina-se a comprovar que os
valores devidos, relativos a cada competência (mês/ano) foram
efetivamente repassados ao regime próprio. No formulário também devem
ser informados os valores dos pagamentos de benefícios feitos diretamente
pelo ente público quando estes forem descontados dos valores das
contribuições.
2 -
Desde quando é obrigatório o envio da comprovação?
R - A partir de março de 2004, mediante o formulário
definido pelo Anexo IV da PT/MPAS nº 4.992/99, conforme redação dada
pelo § 6º, do art. 14, contendo informações a partir do 1° bimestre
de 2004. Embora a obrigação de envio das informações está prevista
desde a edição da PT/MPS nº 1.317, de 17.09.2003.
3 - As
informações contidas na Comprovação referem-se somente ao Fundo
Previdenciário ou ao Município/Estado?
R - As informações são do regime próprio e do ente
federativo e não apenas do Órgão Gestor, devendo reunir informações
relativas a todos os Poderes.
4 - Como
poderei tirar dúvidas quanto ao preenchimento do comprovante e para qual
endereço devo enviá-lo?
R - O Anexo IV traz instruções de preenchimento, porém, no caso
de eventuais dúvidas, as mesmas poderão ser esclarecidas pelo telefone: (61) 3317 5725 ou e-mail: sps.cgnal@previdencia.gov.br.
Os documentos enviados em papel deverão ser endereçados à
Coordenação-Geral de Fiscalização e Acompanhamento Legal, Esplanada
dos Ministérios, Bloco "F", Anexo "A", Sala 475, CEP:
70.059-902. Se por meio eletrônico, o documento escaneado deverá ser
encaminhado para a caixa acima citada. Ainda não foi disponibilizado
envio pela Internet.
5 - Há
necessidade de enviar outros documentos juntamente com o formulário?
R - Não. Porém, o formulário somente será aceito se o
repasse for devidamente certificado pelo ente federativo e pela unidade
gestora. Os documentos comprobatórios dos valores informados no
formulário deverão ser mantidos à disposição da fiscalização.
6 - Qual
as conseqüências pela não comprovação do repasse integral?
R - O não repasse ou repasse parcial acarretará registro de
irregularidade no Extrato Previdenciário do ente federativo no critério
"Caráter Contributivo" conforme dispõe o art. 6º, I e § 1º
da Portaria nº 2.346/2001, o que impedirá a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP. Havendo comprovação posterior, o
critério volta a ser regularizado, permitindo a renovação do CRP.
7 -
Quando são lançados valores no campo "Pagamentos Diretos" ?
R - Quando o ente, com
recursos do tesouro, efetua o pagamentos de benefícios diretamente, e
deduz o valor correspondente das contribuições previdenciárias
referente a cota patronal e, excepcionalmente, da contribuição
descontada dos segurados. Porém tal dedução não exime o ente de
efetuar o desconto das contribuições estabelecidas em lei, quer seja dos
ativos, inativos ou pensionistas.
Todas estas operações deverão,
sob pena de responsabilidade funcional, serem informadas no campo
"observações" do inciso I, item 5 do Anexo IV, que conterá,
entre outras coisas:
a) se todas as alíquotas
incidiram sobre a base legal de incidência e foram devidamente
descontadas;
b) sobre quais contribuições
(se dos ativos, inativos ou ente) houve dedução relativa a
pagamentos diretos.
8 -
Quais os procedimentos a serem adotados quando não está sendo efetuado o
repasse integral das contribuições, em decorrência de suspensão de
aplicação das alíquotas previstas em texto legal do ente federativo?
R - Todas as alíquotas
de contribuição do ente federativo criadas por lei deverão ser
descontadas e repassadas às contas previdenciárias específicas, quando
de responsabilidade dos segurados ou apenas repassadas quando de
responsabilidade do próprio ente (cota patronal), se por qualquer razão,
alguma dessas contribuições estiver suspensa ou não estiver sendo
descontada, o fato deverá ser informado no campo "observações"
do inciso I, item 5 do Anexo IV, preferencialmente acompanhado das provas
documentais que fundamentam tal procedimento, sob pena de responsabilidade
funcional.
Quando a suspensão é originada por decisão
judicial, será encaminhada cópia correspondente, ou, poderá ser suprida
por declaração contendo todos os dados da mesma, bem como o alcance de
seus resultados, se para determinado grupo de servidores e quais, ou para
todos indistintamente, devendo os documentos ficar disponíveis para serem
apresentados em futuras fiscalizações. Se a suspensão é conseqüência
de ato interno do ente, todos os documentos que deram causa a tal
procedimento deverão ser encaminhados ao MPS, revestidos das formalidades
legais (autenticação e comprovação de publicação), por via postal ou
e-mail desde que seja o documento original escaneado.
9 - As
justificativas de não comprovação de repasse devem ser repetidas em
todos os bimestres?
R - Sim. A cada bimestre é necessário informar a situação de
manutenção da situação informada em bimestres anteriores e acrescentar
informações novas, que porventura tenham originado qualquer alteração
na implantação, cobrança e repasse das contribuições previdenciárias
para os RPPS. As informações serão sempre efetuadas no campo
"observações" do inciso I, item 5 do Anexo IV ou mesmo do
inciso II, item 4. Fica dispensado o reenvio de documentos já
encaminhados quando não há qualquer alteração no procedimento.
10 -
Quando devem ser informados os valores das contribuições relativas aos
pagamentos do 13º salário?
R - Os valores das contribuições relativas ao 13º salário,
independentemente da data do pagamento ao servidor, devem ser somadas aos
valores da competência DEZEMBRO e informadas no último bimestre do ano
civil, seguindo as mesmas regras do Demonstrativo de Receitas e
Despesas.
11 - O
ente federativo está dispensado de comprovar o repasse das contribuições
dos inativos em decorrência da prorrogação de prazo para a exigência
desta comprovação para fins de emissão do CRP conforme PT/MPS nº 838,
DOU de 29.07.04?
R - NÃO. A prorrogação da exigência
constante do inciso I da Portaria/MPS/nº 838/04, é apenas para fins de
concessão de CRP, mas a exigência de efetivação do repasse prevista
nos §§ 5º e 6º não está suspensa, sendo exigível desde a edição
da PT/MPS nº 1.317, de 17.09.2003.Quando a EC 41/03 estabeleceu a contribuição de
inativos, não fixou prazo para os entes federados se regularizarem, o que
significa que os entes que possuem RPPS poderão ser responsabilizados por
renúncia de receita enquanto não editarem lei disciplinando a cobrança
de contribuição. Para os entes que já possuem alíquotas e a cobrança
não esteja suspensa por determinação judicial ou qualquer outra
determinação, está mantida a obrigação do desconto dos valores e o
efetivo repasse para as contas previdenciárias, bem como a informação
do procedimento no comprovante de repasse das contribuições, em todos os
bimestres.
12 - Em
qual campo do Anexo IV devem ser lançadas às contribuições do ente
incidente sobre os proventos de inativos quando há previsão da incidência
na norma local?
R - No campo "Do ente relativa às remunerações dos
servidores civis ativos" juntamente com as demais contribuições. No
campo "Observações" - deverá ser registrada a ocorrência do
fato.
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