Previdência Associativa
Com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, sindicatos, associações profissionais, classistas ou setoriais adquiriram a faculdade de oferecer planos de benefícios previdenciários a seus associados, tanto por meio da criação de entidades fechadas de previdência complementar, quanto pela contratação de planos em EFPC (fundos de pensão) já existentes. Esta nova modalidade de previdência é conhecida como “Previdência Associativa”, por ter como base o vínculo associativo.
Até a edição desta Lei Complementar, o acesso ao sistema fechado de previdência complementar se dava apenas em razão do vínculo entre empresa e empregados. O amadurecimento do sistema abriu uma porta para milhões de trabalhadores que, por meio de seus sindicatos, suas cooperativas, associações e conselhos profissionais, podem ingressar no modelo de previdência complementar fechado, que é hegemônico em nosso país.
Quem pode ser Instituidor?
- os conselhos profissionais e entidades de classe;
- os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e
confederações;
- as cooperativas;
- as associações profissionais, legalmente constituídas; e
- outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos itens anteriores, desde que autorizadas pela SPC.
Características da Previdência Associativa
Os planos instituídos devem se orientar pelas regras gerais das entidades fechadas de previdência complementar, mas subordinando-se a condições específicas:
- Os sindicatos, cooperativas, associações e órgãos de classe poderão criar entidade fechada de previdência complementar (Fundo de Pensão) ou aderir a uma entidade já existente;
- As entidades de previdência constituídas por instituidores deverão terceirizar a gestão dos recursos garantidores das obrigações previdenciárias do plano, mediante contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente.
- O plano de benefícios será estruturado na modalidade de Contribuição Definida;
- O patrimônio do plano de benefícios será gerido por técnicos especializados, conforme diretrizes dos órgãos normativos, garantindo uma gestão profissional;
- O patrimônio do plano de benefícios será independente do patrimônio da entidade instituidora;
- Os participantes e os representantes dos sindicatos, associações e cooperativas poderão ter representação nas instâncias decisórias, favorecendo a transparência e o maior controle da gestão do plano pelos próprios interessados;
- As empresas podem aportar recursos para seus empregados vinculados a planos de previdência criados por instituidores, sem, contudo, se transformarem em patrocinadores.
Exigências legais para instituir plano na modalidade Previdência Associativa*
Para criar uma Entidade Fechada de Previdência Complementar a partir do vínculo associativo, é necessário que o sindicato ou a associação cumpra os seguintes requisitos:
- Número mínimo de 1.000 associados ou membros de categoria ou classe profissional na área de atuação da entidade;
- Registro regular como pessoa jurídica de caráter setorial, profissional ou classista há pelo menos três anos.
O requerimento de autorização para constituição de EFPC está definido no art.5º da Resolução CGPC n.º 12, de 2002 e na Resolução CGPC n.º 08, de 2004.
No caso de constituição de plano previdenciário que será administrado por EFPC já existente, o instituidor deverá comprovar:
- Número mínimo de 50 associados ou membros de categoria ou classe profissional em seu âmbito de atuação;
- Registro regular como pessoa jurídica de caráter setorial, profissional ou classista há pelo menos três anos.
O requerimento para implantação de plano de benefícios deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 8.º da Resolução nº 12, de 2002 e na Resolução CGPC nº 08, de 2004.
*A constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por instituidor estão regulamentados pela Resolução CGPC n.º 12, de 17 de Setembro de 2002 com as alterações da Resolução CGPC 03/2003. As normas procedimentais para formalização de processos de estatutos, regulamentos de planos de benefícios e convênios de adesão estão reguladas pela Resolução CGPC n.º 08, de 19 de Fevereiro de 2004.
Por que instituir um plano de benefícios?
A Constituição Federal, em seu art. 8º, estabelece que cabe à associação ou ao sindicato a defesa dos direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.
A previdência complementar é uma forma eficiente de se assegurar direitos para associados e membros de entidade representativa, seja ao proporcionar aos seus associados um complemento de aposentadoria, seja ao protegê-lo e a sua família contra riscos como doença, acidente, morte, invalidez.
Outra função social da instituição de plano consiste no incentivo ao trabalhador para o desenvolvimento de uma cultura previdenciária na constituição de uma poupança de longo prazo, capaz de gerar benefícios em forma de renda para garantir, na inatividade, padrão de vida condizente com o do período de atividade.
Atualmente a poupança estável de longo prazo faz com que os fundos de pensão movimentem recursos da ordem de 16% do PIB (R$ 250 bilhões), contribuindo para a poupança previdenciária de cada trabalhador e para o desenvolvimento do país com a realização de investimentos destinados à atividade produtiva.
Soma-se a isso a possibilidade de o fundo de pensão receber contribuições patronais eventuais como resultado da intermediação na negociação para dirimir os conflitos inerentes à relação capital e trabalho. A contribuição patronal como atendimento da pauta de reivindicação trabalhista tende a aumentar a representatividade das entidades de classe frente à sua base e tende a ser uma importante vantagem concedida pelas empresas, já que os valores vertidos ao plano de benefícios de seus empregados gozam de relevante incentivo fiscal.
Além disso, a instituição de planos de previdência contribui para o fortalecimento do vínculo associativo, consolidando a relação entre sindicatos, associações, cooperativas e seus associados.
Ressalta-se, por fim, que a Entidade Fechada de Previdência Complementar que opera os planos de benefícios de natureza previdenciária não tem finalidade lucrativa, destinando-se unicamente à proteção previdenciária dos trabalhadores. Desta forma, a rentabilidade dos investimentos será revertida em favor dos participantes. Com isso, quem ganha é o trabalhador.
Como criar um plano de previdência complementar operado por um fundo de pensão?
Implantação do plano de previdência, passo a passo*
Com o objetivo de auxiliar entidades representativas que queiram criar um plano previdenciário, apresentamos abaixo um passo a passo que pode servir de referência quando da implantação do plano. O roteiro divide-se em quatro etapas, cuja seqüência não é obrigatória. São elas:
| I) Preparação |
1. Instituição de Grupo de Trabalho, responsável pelos estudos e elaboração de propostas relativas à constituição do Plano, assegurando transparência ao processo;
2. Equalização de Conhecimentos. É provável que o grupo formado seja heterogêneo quanto à sua compreensão e ao acúmulo individual de conhecimentos sobre previdência. Tendo em vista a complexidade da matéria e o fato de se constituir em assunto absolutamente novo para a maioria dos membros, é imprescindível que seus integrantes tenham uma clara visão sistêmica dos processos e saibam utilizar seus principais conceitos técnicos, através de uma linguagem comum e compreensível a todos. |
| II) Desenho do Plano |
1. Consulta à Legislação. Reunião de toda legislação pertinente à previdência que se aplique ao novo plano que será criado. Análise dos direitos e obrigações que a empresa patrocinadora ou a entidade instituidora assumirão junto aos participantes e verificação dos itens que deverão ser considerados no rol de benefícios e, portanto, utilizados para fins de cálculos atuariais, dentro dos parâmetros das regras gerais e específicas;
2. Levantamento dos Potenciais Participantes. Conhecimento das características do público alvo e de seu interesse no tema;
3. Preparação da Base de Dados. Levantamento de informações sobre cada um dos participantes, tais como: sexo, idade, faixa salarial, atividade desenvolvida, características dos dependentes. A precisão desses dados é vital para a correta avaliação atuarial, evitando possíveis erros nos cálculos;
4. Desenho do Plano. Estabelecimento dos benefícios a serem oferecidos, critérios de determinação dos seus valores, condições de elegibilidade, determinação dos participantes etc. Haverá intensa interação desta etapa com a próxima, relativa à definição das contribuições necessárias, num processo de ajustamento do desenho preliminar do plano aos resultados dos cálculos atuariais, até que as características do plano sejam estabelecidas de forma definitiva;
5. Estudos Atuariais. Estes procedimentos englobam os cálculos atuariais e financeiros que serão executados por atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo trabalho será conduzido a partir dos estudos realizados nas etapas anteriores;
6. Elaboração do Regulamento. O Regulamento é o contrato no qual se estipulam os deveres e obrigações entre as partes, ou seja, entre os participantes, o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada de previdência complementar que será incumbida da administração do plano de benefícios. É a Base Normativa do plano previdenciário. |
| III) Relação do Patrocinador ou Instituidor com a Entidade Fechada de Previdência Complementar |
1. Consulta à Legislação. Reunião de toda legislação pertinente à previdência que se aplique à EFPC que será responsável pela administração do plano. Análise dos direitos e obrigações que a entidade instituidora assumirá junto à EFPC e que esta, por sua vez, assumirá frente aos participantes.
2. Criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC ou adesão a EFPC já existente. Deverá ser definido qual modelo de organização será mais adequado e mais econômico para administrar o plano a ser implantado. Poderá ser criada uma EFPC pelo próprio instituidor para administrar o plano ou este poderá ser implantado junto a uma EFPC já existente. Em ambos os casos, deverão ser levados em consideração os custos de implantação
3. Elaboração do Estatuto e do Convênio de Adesão. Caso se decida pela criação de uma EFPC pelo patrocinador ou Instituidor, será necessária a elaboração do Estatuto. Caso seja tomada a decisão de colocar o plano sob administração de EFPC já existente, não haverá a necessidade de estatuto, pois este já estará em vigor. Em ambas as hipóteses, porém, será necessário discutir e assinar o convênio de adesão. |
| IV) Encaminhamentos Legais e Comunicação |
1. Preparação e Encaminhamento da Documentação. Os documentos necessários devem ser preparados e analisados quanto à sua conformidade com a legislação pertinente, para então serem encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão do Ministério da Previdência Social - MPS;
2. Plano de Comunicação. Desenvolvimento de um plano estratégico de comunicação que atinja todos os potenciais participantes. O contato deve pautar-se pela transparência na elucidação dos vários aspectos relativos ao plano previdenciário e pela demonstração do atendimento aos interesses dos associados quanto aos resultados esperados. |
*A constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por instituidor estão regulamentados pela Resolução CGPC n.º 12, de 17 de Setembro de 2002, com as alterações feitas pela Resolução CGPC n.º 03/2003. As normas procedimentais para formalização de processos de estatutos, regulamentos de planos de benefícios e convênios de adesão estão contidas na Resolução CGPC n.º 08, de 19 de Fevereiro de 2004.
Modelos de regulamento e convênio de adesão
- Regulamento referência -
“Arquivo em atualização”.
- Convênio de adesão referência
- “Arquivo
em atualização”.
Observação:
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Estes documentos estão à disposição na Coordenação-Geral de Projetos Especiais e Fomento da SPC.
Contato:
(61) 317-5747/5363
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