Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
DOU de 14 de agosto de 1998 (atualizada
até junho/2003)
Veja a íntegra da Lei
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas “a”, ”b” e “c” do parágrafo único do Art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do Art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no Art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social
- MPS. Denominação instituída pelo
Art. 25, inciso XVIII, da Medida Provisória nº
103, de 1º.1.2003, convertida na Lei nº 10.683,
28.5.2003.