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                                                                               Trabalhador com Previdência
 
 

A Previdência Social é um seguro para todos. É só contribuir para a Previdência Social e o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A única coisa que muda são as categorias da contribuição. Assim, quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social. Autônomos em geral e os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar como contribuinte individual. E aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados podem ser segurados e pagar como contribuinte facultativo.

IMPORTANTE:
- Jamais revele o número do seu benefício a terceiros;
- O INSS nunca solicita dados, como o número de benefício, por e-mail
.

                                         Mais serviços » Certidão Negativa de Débito (CND) - Orientações
 



A Certidão Negativa de Débito é o documento de prova de inexistência de débito para com as contribuições destinadas à Seguridade Social, para que as empresas e equiparados se habilitem à prática de determinados atos previstos em lei. A Certidão Negativa de Débito não isenta o contribuinte da responsabilidade por dívidas apuradas pela fiscalização.

O documento de inexistência de débito será fornecido:

- Pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP: em relação às contribuições previdenciárias das empresas e trabalhadores, sobre a comercialização da produção rural e as decorrentes de espetáculos desportivos, (clubes de futebol profissional), e as devidas por lei às outras entidades e fundos.

A CND será exigida:

  • Da empresa:
    - na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios concedidos por ele;
    - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;
    - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, desde que o valor seja superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa;
    - no registro ou arquivamento, no órgão próprio (junta comercial ou cartório), de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada;
    - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462 da IN SRP nº 03, de 14 de julho de 2005;
    - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
    - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
    - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3° do art. 3°, que envolvam:
    a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
    b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
    c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;


» Validade

O prazo de validade da CND é de 180 dias contados da data de sua emissão.

Nota:

Um novo pedido de certidão poderá ser cadastrado 25 dias antes do vencimento da certidão em vigor, a fim de que sejam conhecidas e regularizadas, em tempo hábil, as restrições existentes à renovação, procurando-se assim reduzir a ocorrência de possíveis transtornos às empresas.


» Requerimento

A Certidão Negativa de Débito (CND) poderá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária ou pela internet.


»
Legislação Específica

- Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005