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O sistema previdenciário é um seguro organizado sob a forma de regime contributivo onde os empregadores e empresas são obrigados a contribuir sobre a folha de salários e demais rendimentos das pessoas por eles contratadas.
Aqui os empregadores poderão obter informações detalhadas a respeito de suas obrigações e responsabilidades bem como obter diversos serviços como cadastramento e guias de maneira fácil e rápida.

IMPORTANTE:
- Jamais revele o número do seu benefício a terceiros;
- O INSS nunca solicita dados, como o número de benefício, por e-mail
.

                                            Mais Serviços » Mandado de Procedimento Fiscal » Orientações
 

Para o desempenho da atividade de fiscalização, a Secretaria da Receita Previdenciária realiza as seguintes espécies de Procedimento Fiscal:

I - de Fiscalização: ação que objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas às contribuições sociais administradas pela SRP, podendo resultar em constituição de crédito tributário, lavratura de auto de infração e ou apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio digital ou qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros e assemelhados;
II - de diligência: ação, interna ou externa, destinada a coletar informações e outros elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de auto de infração e em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros e assemelhados.

Os procedimentos fiscais relativos às contribuições sociais administradas pela SRP serão executados, em nome desta, pelos Auditores Fiscais da Previdência Social - AFPS e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, conforme estabelecido pela Portaria MPS/SRP nº 3.031, de 16 de dezembro de 2005.

Portanto, o Mandado de Procedimento Fiscal é a ordem específica que instaura o procedimento fiscal, emitido seguindo modelos pré-determinados, e que deverá ser apresentado pelos Auditores Fiscais da Previdência Social por ocasião do início do procedimento fiscal, momento em que afasta-se qualquer possibilidade de denúncia espontânea por parte do sujeito passivo, conforme disposto no parágrafo único do Art. 138 da Lei 5.172/66 - CTN.

MODALIDADES

Estão previstos cinco modalidades de Mandado de Procedimento Fiscal, a saber:

  • Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) - específico para o procedimento de fiscalização.
  • Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D) - específico para as diligências.
  • Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E) - nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, ou em que a perda do fator surpresa possa prejudicar a ação, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento até a data de disponibilização do MPF-E na Internet, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
  • Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex) - a ser utilizado para a realização de diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo.
  • Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF- C) - as alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de AFPS responsável pela sua execução, bem assim as relativas a contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

NÃO-EXIGÊNCIA

Não será exigido MPF nas hipóteses de procedimentos fiscais internos de cobrança de contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e não recolhidas em Guia da Previdência Social - GPS, procedimentos realizados em Plantão Fiscal nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária , bem como em quaisquer outros procedimentos realizados nas dependências da SRP, onde o sujeito passivo tenha sido intimado a apresentar esclarecimentos.

VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE

Ao receber um Mandado de Procedimento Fiscal a pessoa física ou jurídica poderá verificar a autenticidade do mesmo mediante consulta ao site do Ministério da Previdência Social - MPS na Internet, com a utilização de uma senha específica contida no próprio MPF, ou então em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP ou mesmo pelo telefone constante do referido Mandado.

COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO

O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades da Secretaria da Receita Previdenciária, permitida a delegação:

I – Secretário da Receita Previdenciária;
II - Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;
III - Coordenador-Geral em Auditoria Especial;
IV – Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e
V – Chefe do Serviço ou Seção de Fiscalização das Delegacias da Receita Previdenciária.

PRAZO DE VALIDADE

O MPF terá os seguintes prazos máximos de validade:

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e MPF-E;

II - sessenta dias, no caso de MPF-D.

A prorrogação dos prazos citados poderá ser efetuado pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites ali estabelecidos e será formalizada com a emissão de MPF-C.

Os prazos referidos serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do Art. 210 da Lei nº 5.172/66 - CTN.

EXTINÇÂO

O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio; e

II - pelo decurso dos prazos de validades referidos.

A ocorrência da hipótese II acima descrita não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável, pela emissão do mandado extinto, determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA

O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I - numeração de identificação e controle;

II - dados identificadores do sujeito passivo;

III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV - prazo para realização do procedimento fiscal;

V - nome e matrícula do AFPS responsável pela execução do mandado;

VI - nome, endereço e telefone funcionais do chefe do AFPS a que se refere o inciso anterior;

VII - nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;

VIII - código de acesso à Internet que permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF.

O MPF é extensivo a todos os estabelecimentos e obras de construção civil pertencentes ao sujeito passivo e indicará as contribuições sociais objeto do procedimento fiscal, podendo fixar o período de apuração correspondente e as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo das contribuições sociais administradas pela SRP em relação a valores declarados ou recolhidos.

Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou qualquer outro tipo de mídia, referentes a outros períodos, devidamente relacionados no competente Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD emitido pelo AFPS responsável pela ação fiscal, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.

O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

O MPF-E indicará também a data do início do procedimento fiscal.

OBSERVAÇÕES

Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados não anulam o Mandado de Procedimento Fiscal emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer dos procedimentos fiscais, salvo quanto ao número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.

No curso do procedimento fiscal, outros AFPS poderão participar de seu desenvolvimento, desde que, devidamente identificados, acompanhados e sob a responsabilidade do AFPS designado. Os AFPS acompanhantes poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados em conjunto com o AFPS designado.

Os Mandados de Procedimentos Fiscais serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:

I - sujeito passivo;

II - processo administrativo fiscal, quando instaurado; e

III - arquivo da unidade previdenciária emitente.