Para o desempenho da atividade de
fiscalização, a Secretaria da Receita
Previdenciária realiza as seguintes espécies
de Procedimento Fiscal:
I - de Fiscalização:
ação que objetiva a verificação
do cumprimento das obrigações tributárias,
por parte do sujeito passivo, relativas às
contribuições sociais administradas
pela SRP, podendo resultar em constituição
de crédito tributário, lavratura
de auto de infração e ou apreensão
de documentos de qualquer espécie, inclusive
os armazenados em meio digital ou qualquer outro
tipo de mídia, materiais, livros e assemelhados;
II - de diligência: ação, interna ou externa, destinada a coletar informações e outros elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de auto de infração e em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros e assemelhados.
Os procedimentos fiscais relativos
às contribuições sociais administradas
pela SRP serão executados, em nome desta,
pelos Auditores Fiscais da Previdência Social
- AFPS e instaurados mediante ordem específica
denominada Mandado de Procedimento Fiscal
- MPF, conforme estabelecido pela Portaria
MPS/SRP nº 3.031, de 16 de dezembro de 2005.
Portanto, o Mandado de Procedimento Fiscal é a ordem específica que instaura o procedimento fiscal, emitido seguindo modelos pré-determinados, e que deverá ser apresentado pelos Auditores Fiscais da Previdência Social por ocasião do início do procedimento fiscal, momento em que afasta-se qualquer possibilidade de denúncia espontânea por parte do sujeito passivo, conforme disposto no parágrafo único do Art. 138 da Lei 5.172/66 - CTN.
MODALIDADES
Estão previstos cinco modalidades
de Mandado de Procedimento Fiscal, a saber:
-
Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) - específico para o procedimento de fiscalização.
-
Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D) - específico para as diligências.
-
Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E) - nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, ou em que a perda do fator surpresa possa prejudicar a ação, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento até a data de disponibilização do MPF-E na Internet, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
-
Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex) - a ser utilizado para a realização de diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo.
-
Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF- C) - as alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de AFPS responsável pela sua execução, bem assim as relativas a contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
NÃO-EXIGÊNCIA
Não será exigido MPF
nas hipóteses de procedimentos fiscais internos
de cobrança de contribuições
declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social - GFIP e não
recolhidas em Guia da Previdência Social -
GPS, procedimentos realizados em Plantão
Fiscal nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária
, bem como em quaisquer outros procedimentos realizados
nas dependências da SRP, onde o sujeito passivo
tenha sido intimado a apresentar esclarecimentos.
VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE
Ao receber um Mandado de Procedimento
Fiscal a pessoa física ou jurídica
poderá verificar a autenticidade do mesmo
mediante consulta ao site do Ministério
da Previdência Social - MPS na Internet, com
a utilização de uma senha específica
contida no próprio MPF, ou então
em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária
- UARP ou mesmo pelo telefone constante do referido
Mandado.
COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO
O Mandado de Procedimento Fiscal será
emitido pelas seguintes autoridades da Secretaria
da Receita Previdenciária, permitida a delegação:
I – Secretário da Receita
Previdenciária;
II - Diretor do Departamento de Fiscalização
da Receita Previdenciária;
III - Coordenador-Geral em Auditoria Especial;
IV – Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária;
e
V – Chefe do Serviço ou Seção
de Fiscalização das Delegacias da
Receita Previdenciária.
PRAZO DE VALIDADE
O MPF terá os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
A prorrogação dos prazos citados poderá ser efetuado pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites ali estabelecidos e será formalizada com a emissão de MPF-C.
Os prazos referidos serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do Art. 210 da Lei nº 5.172/66 - CTN.
EXTINÇÂO
O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento
fiscal, registrado em termo próprio; e
II - pelo decurso dos prazos de validades referidos.
A ocorrência da hipótese II acima descrita não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável, pela emissão do mandado extinto, determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I - numeração de identificação e controle;
II - dados identificadores do sujeito passivo;
III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - prazo para realização do procedimento fiscal;
V - nome e matrícula do AFPS responsável pela execução do mandado;
VI - nome, endereço e telefone funcionais do chefe do AFPS a que se refere o inciso anterior;
VII - nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - código de acesso à Internet que permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF.
O MPF é extensivo a todos os
estabelecimentos e obras de construção
civil pertencentes ao sujeito passivo e indicará
as contribuições sociais objeto do
procedimento fiscal, podendo fixar o período
de apuração correspondente e as verificações
a serem procedidas para constatar a correta determinação
das respectivas bases de cálculo das contribuições
sociais administradas pela SRP em relação
a valores declarados ou recolhidos.
Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou qualquer outro tipo de mídia, referentes a outros períodos, devidamente relacionados no competente Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD emitido pelo AFPS responsável pela ação fiscal, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.
O MPF-E indicará também a data do início do procedimento fiscal.
OBSERVAÇÕES
Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados não anulam o Mandado de Procedimento Fiscal emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer dos procedimentos fiscais, salvo quanto ao número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.
No curso do procedimento fiscal, outros AFPS poderão participar de seu desenvolvimento, desde que, devidamente identificados, acompanhados e sob a responsabilidade do AFPS designado. Os AFPS acompanhantes poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados em conjunto com o AFPS designado.
Os Mandados de Procedimentos Fiscais serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado; e
III - arquivo da unidade previdenciária emitente.