A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.
Trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR nº 657 de 17/12/98 utilizável obrigatoriamente desde 23/07/99.
Desde 15 de junho de 2005 os aplicativos que geram a Guia de Previdência Social -GPS estão ajustados para gerar guias com código de barras, e toda a rede bancária está apta a recebê-las. A única exceção é o aplicativo SEFIP, cuja nova versão só deverá estar ajustada no final deste ano.
Atualmente os aplicativos emitem o código
de barras exclusivamente para as GPS com valores no
campo 6 e para pagamento em dia (dentro do prazo de
vencimento). Para a Previdência, a GPS com código
de barras é o primeiro de vários projetos
do "Programa de Modernização das
Receitas Previdenciárias" que além
de dar maior segurança e agilidade aos procedimentos
de arrecadação, tem por objetivo reduzir
os custos com tarifas bancárias. Para o contribuinte
é simplificação e mais um avanço
tecnológico já que a GPS poderá
ser paga nos caixas eletrônicos através
do dispositivo de leitura ótica como qualquer
outra conta.
Download do programa GPS, versão 1.3.2.0 (Em
manutenção)
"Atenção
- Os códigos de pagamento que tinham vencimento
no dia 02 passaram a ter como vencimento o dia 10
conforme MP 351/2007" [mais
informações]
Orientações:
CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço
Dados para identificação do contribuinte.
CAMPO 3 - Código de pagamento
Relação de Códigos de Pagamento
Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1104 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
|
1120 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução
de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
|
1147 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral - Com
dedução de 45 % (Lei nº
9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1163 |
Contribuinte
Individual (autônomo que não presta
serviço à empresa) – Opção:
Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC
123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal
– NIT/PIS/PASEP |
1180 |
Contribuinte
Individual (autônomo que não presta
serviço à empresa) – Opção:
Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC
123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral–
NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC
Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento
exclusivo pelo INSS) Sem Código de
Barras atualmente |
1406 |
Segurado
Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1457 |
Segurado
Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1473 |
Facultativo
– Opção: Aposentadoria apenas
por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
– Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1490 |
Facultativo
– Opção: Aposentadoria apenas
por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
– Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1473 |
Facultativo
– Opção: Aposentadoria apenas
por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
– Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1490 |
Facultativo
– Opção: Aposentadoria apenas
por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
– Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado
Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
|
1554 |
Segurado
Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1600 |
Empregado
Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1651 |
Empregado
Doméstico - Recolhimento Trimestral
- NIT/PIS/PASEP |
1708 |
Ação
Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
CAMPO 4 - Competência
Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do recolhimento.
CAMPO 5 - Identificador
Número do NIT ou PIS/PASEP do contribuinte.
CAMPO 6 - Valor do INSS
- Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados:
- os valores de eventuais compensações; e
CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades
Não preencher.
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros
Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso.
CAMPO 11 - Total
- Valor total a recolher ao INSS.
Preenchimento
A GPS deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto ao INSS; e
A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.
Observação: Para comprovar o exercício
de atividade remunerada, com vistas à concessão
de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições.
Prazos
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:
No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos;
Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário, para domésticos.
GPS - Valor inferior a R$ 29,00
A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
GPS - Trimestral
Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem
contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição
(hoje 20% x R$ 415,00 = R$ 83,00), poderão
optar pelo recolhimento trimestral.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março;
- Abril, maio e junho;
- Julho, agosto e setembro; e
- Outubro, novembro e dezembro.
Observações: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:
Código |
Descrição
|
1104 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
|
1147 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução
de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
|
1457 |
Segurado
Facultativo - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1554 |
Segurado
Especial - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1651 |
Empregado
Doméstico - Recolhimento trimestral
- NIT/PIS/PASEP |
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS's serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.
GPS Eletrônica para contribuinte individual
O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações:
Campo 3 - Código de pagamento
Campo 4 -Competência
Campo 5- Identificador
Campo 6 - Valor do INSS
Campo 7- Valor de outras Entidades
Campo 10 -Atualização Monetária /Multa e Juros
Campo 11 - total
Campo 12 - Autenticação bancária