Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais.
Salário-família
Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.
De acordo com a Portaria
nº 77, de 12 de março de 2008, o valor
do salário-família será de R$ 24,23,
por filho de até 14 anos incompletos ou inválido,
para quem ganhar até R$ 472,43. Para o trabalhador
que receber de R$ 472,44 até 710,08, o valor
do salário-família por filho de até
14 anos incompletos ou inválido, será
de R$ R$ 17,07.
O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação
previdenciária, deve ser objeto de dedução
em GPS, reduzido do valor devido à previdência
social no campo 6 da mesma.
Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação:
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da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
- da carteira de trabalho e previdência social;
-
da caderneta de vacinação obrigatória para os filhos e equiparados menores de sete anos de idade, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
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da comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado a partir dos 07 anos de idade, devendo ser apresentada nos meses de maio e novembro;
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Comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Tendo em vista as alterações introduzidas pela lei nº 9.876/99, a forma de pagamento deste benefício para a segurada empregada fica assim resumida:
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para os afastamentos ocorridos até 28 de novembro de 1999 - o pagamento deverá ser feito pela empresa e posteriormente deduzido em GPS quando da quitação das contribuições previdenciárias, e
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para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 - o pagamento será feito diretamente pelo INSS.
Todavia, com o advento da Lei 10.710, de 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, voltou a ser pago diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
O requerimento poderá se feito:
Não obstante o INSS ter sido diretamente responsável pelo pagamento do salário-maternidade, no período de 29/11/1999 a 31/08/2003, o valor correspondente ao benefício continuou sendo base de incidência das contribuições patronais devidas pela empresa.
A lei 9.876/99 estendeu este benefício previdenciário também as seguradas contribuinte individual e facultativa, que passam a partir de 29/11/1999, ter direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.
O salário-maternidade consistirá:
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para a segurada empregada - em renda mensal igual a sua remuneração integral;
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para a empregada doméstica - em valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição;
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para a trabalhadora avulsa - em renda mensal igual a sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho;
- para a segurada especial - em um salário-mínimo; e
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para as seguradas contribuinte individual e facultativa - em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
A segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade e de 30 dias, se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.
Legislação específica