A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente localizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços prestados, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados.
Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS poderá ainda colaborar para complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenham convênio, ou fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e país de residência do beneficiário ou, na falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processos de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.