As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: atualização monetária, juros de mora e multa.
Atualização monetária
É a recomposição do valor da contribuição devida à época, em valor atualizado quando do seu recolhimento. Para a legislação previdenciária, a atualização monetária é exigida para débitos relativos à competências até dezembro de 1994 (inclusive).
O cálculo da atualização
monetária é feito multiplicando-se o valor
originário da contribuição pelo
índice da tabela de atualização.
O coeficiente encontrado deve ser multiplicado pelo
valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência)
da data do efetivo pagamento.
No campo 10 da GPS (atualização monetária, multa e juros) deve ser registrado o valor da atualização monetária, ou seja, o valor atualizado deduzido do valor originário.
Os índices de atualização monetária constam da tabela divulgada mensalmente pelo INSS.
Juros de mora
Sobre as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento, incidirão juros, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
- 1% no mês de vencimento;
- Taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nos meses intermediários; e
-
1% no mês de pagamento.
Os índices de juros constam da tabela prática de acréscimos legais divulgada mensalmente pelo INSS.
Multa
A falta de recolhimento das contribuições urbanas e rurais devidas ao INSS acarreta multa variável, de caráter irrelevável, correspondente aquela vigente à época de ocorrência, sobre o valor atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
Os percentuais de multa, de acordo com a época de vigência, encontram-se disponíveis neste site.
Veja a tabela
Atualmente os percentuais de multa para as contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 28/11/1999, são:
Situações |
Período de 01/04/97 a 27/11/99 |
A partir de 28/11/99 |
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
- dentro do mês de vencimento da obrigação;
- no mês seguinte;
- a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
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4%
7%
10%
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8%
14%
20%
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b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
- até quinze dias do recebimento da notificação;
- após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
- após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
- após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrita em dívida ativa.
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12%
15%
20%
25% |
24%
30%
40%
50% |
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
- Quando não tenha sido objeto de parcelamento;
- se houver parcelamento;
- após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
- após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
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30%
35%
40%
50%
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60%
70%
80%
100% |
Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora.
Observação:
Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas em GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico, de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento (recolhimento dos 11% retidos sobre serviços com cessão de mão-de-obra, segurado especial ou contribuinte individual sem empregados), a multa de mora será reduzida em 50%.
As multas impostas como percentual de crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.