Legislação
Lei
8.213, de 24 de Julho de 1991
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Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência
Social, uma Ouvidoria-Geral cujas atribuições
serão definidas em regulamento.
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Portaria n.º 5.716, de 6 de
setembro de 1999
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, resolve:
Art.
1º - Ao Ouvidor-Geral, atuando na defesa dos princípios
de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade, publicidade administrativa, bem como na
defesa dos direitos e interesses individuais do cidadão-cliente,
especialmente do usuário dos serviços da
Previdência Social, incluindo o acompanhamento das
reclamações contra atos e omissões
cometidos pelos agentes integrantes dos órgãos
e unidades da estrutura administrativa do Ministério
da Previdência Social - MPS, cabe:
I
- receber as reclamações, sugestões
ou representações relativas à prestação
de serviços afetos à Previdência Social
e adotar os procedimentos adequados;
II
- receber denúncias de práticas de irregularidades
e de atos de improbidade administrativa, envolvendo esses
agentes, encaminhando-as para apuração;
III
- dar conhecimento aos órgãos de direção
superior da Previdência Social sobre reclamações
a respeito das deficiências em suas respectivas
áreas, para a adoção de medidas próprias
destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessarem práticas
e condutas inadequadas de órgãos e servidores,
melhorando a qualidade do serviço e do atendimento
aos clientes;
IV
- realizar, por iniciativa própria, inspeções
e auditorias operacionais preparatórias, com a
finalidade de apurar a procedência de reclamações
ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar
ou indicar, quando cabível, a instauração
de sindicância e processos administrativos aos órgãos
competentes.
Art.
2º - O Ouvidor-Geral não tem competência
para:
I
- anular, revogar ou modificar os atos administrativos
sob sua avaliação ou apreciação;
II - intervir, de qualquer forma, em questões pendentes
de decisão judicial;
Art.
3º - A intervenção do Ouvidor-Geral
não suspenderá ou interromperá quaisquer
prazos administrativos.
Art.
4º - Os servidores dos órgãos e unidades
integrantes da estrutura do Ministério da Previdência
Social - MPS deverão prestar apoio e informações
ao Ouvidor-Geral em caráter prioritário
e em regime de urgência.
Art.
5º - O Ouvidor-Geral, ou quem por ele expressamente
designado, no uso das atribuições específicas
da Ouvidoria-Geral, terá acesso a quaisquer repartições,
órgãos e unidades do âmbito do Ministério
da Previdência Social MPS e dos órgãos
a ele vinculados, podendo requisitar processos e documentos
para exame e posterior devolução.
Art.
6º - O Ouvidor-Geral representará aos órgãos
superiores competentes, para os efeitos disciplinares
e funcionais, contra os que descumprirem o disposto nos
artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art.
7º - Para cumprimento das atribuições
previstas no artigo 1º desta Portaria, a execução
orçamentária e as dotações
para a consecução do programa de trabalho
integrarão o orçamento do MPS/Gabinete do
Ministro, ficando o Ouvidor-Geral constituído em
ordenador de despesa.
Art.
8º - O suporte técnico-administrativo necessário
ao desempenho das atribuições do Ouvidor-Geral
será prestado por todos os órgãos
e unidades integrantes da estrutura administrativa do
Ministério da Previdência Social - MPS, mediante
requisição fundamentada.
Parágrafo
Único - O Ouvidor-Geral poderá criar grupos
de trabalhos ou comissões, de caráter transitório,
para atuar em projetos específicos, contando com
a participação dos órgãos
e unidades integrantes da estrutura administrativa do
Ministério da Previdência Social - MPS.
Art.
9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.