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                                                                            Ouvidoria-Geral da Previdência Social
 
 

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A Ouvidoria da Previdência Social fortalece a construção da cidadania

Legislação

Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991
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Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral cujas atribuições serão definidas em regulamento.
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Portaria n.º 5.716, de 6 de setembro de 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - Ao Ouvidor-Geral, atuando na defesa dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa, bem como na defesa dos direitos e interesses individuais do cidadão-cliente, especialmente do usuário dos serviços da Previdência Social, incluindo o acompanhamento das reclamações contra atos e omissões cometidos pelos agentes integrantes dos órgãos e unidades da estrutura administrativa do Ministério da Previdência Social - MPS, cabe:

I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação de serviços afetos à Previdência Social e adotar os procedimentos adequados;

II - receber denúncias de práticas de irregularidades e de atos de improbidade administrativa, envolvendo esses agentes, encaminhando-as para apuração;

III - dar conhecimento aos órgãos de direção superior da Previdência Social sobre reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessarem práticas e condutas inadequadas de órgãos e servidores, melhorando a qualidade do serviço e do atendimento aos clientes;

IV - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias operacionais preparatórias, com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar ou indicar, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos aos órgãos competentes.

Art. 2º - O Ouvidor-Geral não tem competência para:

I - anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;


II - intervir, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial;

Art. 3º - A intervenção do Ouvidor-Geral não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.

Art. 4º - Os servidores dos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS deverão prestar apoio e informações ao Ouvidor-Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.

Art. 5º - O Ouvidor-Geral, ou quem por ele expressamente designado, no uso das atribuições específicas da Ouvidoria-Geral, terá acesso a quaisquer repartições, órgãos e unidades do âmbito do Ministério da Previdência Social MPS e dos órgãos a ele vinculados, podendo requisitar processos e documentos para exame e posterior devolução.

Art. 6º - O Ouvidor-Geral representará aos órgãos superiores competentes, para os efeitos disciplinares e funcionais, contra os que descumprirem o disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º - Para cumprimento das atribuições previstas no artigo 1º desta Portaria, a execução orçamentária e as dotações para a consecução do programa de trabalho integrarão o orçamento do MPS/Gabinete do Ministro, ficando o Ouvidor-Geral constituído em ordenador de despesa.

Art. 8º - O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Ouvidor-Geral será prestado por todos os órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do Ministério da Previdência Social - MPS, mediante requisição fundamentada.

Parágrafo Único - O Ouvidor-Geral poderá criar grupos de trabalhos ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos específicos, contando com a participação dos órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do Ministério da Previdência Social - MPS.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.