A partir do 16º dia de afastamento do trabalho para o empregado;
a partir da data da incapacidade para os demais segurados ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade;
da data do novo afastamento nos casos de concessão de novo benefício para segurado empregado, em razão da mesma doença, num prazo de 60 dias, contados da data da cessação do benefício anterior. Nesta situação, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada de pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado;
nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por 15 dias consecutivos, retornar à atividade no 16º dia e se afastar novamente dentro de 60 dias, o benefício valerá a partir da data do novo afastamento. Se o retorno a atividade ocorrer antes dos 15 dias, o pagamento será a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias, desde que esses 15 dias estejam dentro do prazo máximo de 60 dias.